- 1 -As candidaturas para apoio às atividades regulares das associações/coletividades e grupos informais constituídos no âmbito do disposto nos artigos 195.º a 201.º do Código Civil, devem ser formalizadas até dia 28 de fevereiro do ano a que respeita o pedido de apoio, nos serviços da junta de freguesia.
- 2 -A Junta de Freguesia reúne, para apreciação de todas as candidaturas, durante o mês de março.
- 3 -A decisão do pedido de apoio deverá ser comunicada pela Junta de Freguesia à entidade candidata até 15 (quinze) de abril.
- 4 -Cabe à Junta de Freguesia dar conhecimento das candidaturas à Assembleia de Freguesia, no prazo máximo de 3 úteis dias após a receção das mesmas.
- 5 -Findo o período de apreciação das candidaturas, nos termos do n.º 2 do presente artigo e caso ainda sobeje dinheiro na respetiva na rubrica orçamental, as associações/coletividades e grupos informais constituídos no âmbito do disposto nos artigos 195.º a 201.º do Código Civil, podem candidatar-se, até 30 de novembro, à atribuição de apoio para atividades que não estejam inscritas no seu plano de atividades anual, desde que essa atividade ocorra até 31 de dezembro do ano da candidatura, devendo esta e ser instruída com os documentos previstos no artigo 8.º
- 6 -As candidaturas submetidas nos termos do número anterior devem ser decididas, pela junta de freguesia, de acordo com o ponto 2 do artigo 7.º
Artigo 7.º — Prazos para apresentação de candidaturas
Vigente desde: 13/02/2024