- 1 -Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do artigo 5.º, nos trabalhos e outras atividades que decorram em aglomerados urbanos e rurais, o uso de maquinaria motorizada deve respeitar o constante no artigo 69.º, do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação.
- 2 -Em situações de Alerta ou Calamidade de âmbito Nacional, deverão ser adotadas as mesmas restrições para os aglomerados urbanos e rurais, quanto ao uso de maquinaria e equipamentos.
Artigo 10.º — Maquinaria e equipamentos
Vigente desde: 18/02/2026