- 1 -Estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal:
- a)A realização de queimas de amontoados no período de 1 de junho a 31 de outubro;
- b)A realização de queimadas;
- c)A realização das tradicionais fogueiras populares;
- d)A utilização de artigos de pirotecnia, de acordo com a alínea b) do artigo 9.º
- 2 -A autorização para a realização e queimadas, pode ser concedido pela junta de freguesia se a mesma tiver competência delegada do Município.
- 3 -A realização de queimas de amontoados está sujeita a mera comunicação prévia à Câmara Municipal, junto do Balcão Único do Município, por correio eletrónico ou via plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., fora do período referido na alínea a) do presente artigo.
- 4 -As autorizações ou comunicações prévias verificam-se desde que as atividades referidas nos números anteriores não sejam enquadráveis nas proibições constantes na legislação em vigor.
- 5 -A utilização do fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a licenciamento por parte da autoridade policial competente.
Artigo 11.º — Autorização e comunicação prévia
Vigente desde: 18/02/2026