- 1 -Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do artigo 5.º, não é permitido:
- a)Lançamento de balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguetes;
- b)A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do DL n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença do município ou freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;
- c)São proibidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários que envolvam o uso do fogo;
- d)É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
- 2 -O pedido de autorização mencionado alínea b) no número anterior, é obtida com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.
- 3 -As ações previstas neste artigo podem ser proibidas, em períodos específicos, por despacho do presidente da Câmara Municipal ou por decisão do Governo.
Artigo 9.º — Utilização de outras formas de fogo
Vigente desde: 18/02/2026