- 1 -O pedido de autorização de queimadas deve ser efetuado através da plataforma disponibilizada pela ICNF, I. P., no Balcão Único do Município ou nas Juntas de Freguesia.
- 2 -O pedido de autorização deve ser efetuado com 15 (quinze) dias úteis de antecedência e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Se o pedido for apresentado por outrem, deve ser acompanhado de autorização expressa do proprietário do terreno autorizando a queimada, com respetiva identificação (nome, número de identificação civil, número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);
- b)Fotocópia do documento de credenciação em fogo controlado e termo de responsabilidade pela vigilância e controlo da respetiva atividade, quando esta for acompanhada pelo técnico em fogo controlado;
- c)Fotocópia da comunicação do Comandante dos Bombeiros ou responsável dos Sapadores Florestais, informando que estarão presentes no local;
- d)Planta de localização do local onde se irá realizar a queimada.
- 3 -Quando necessário, o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinentes para o processo.
- 4 -Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deverá apresentar novo pedido com indicação da nova data, aproveitando-se todos os elementos instrutórios do pedido inicial.
Artigo 13.º — Pedido de autorização de queimadas
Vigente desde: 18/02/2026