- 1 -O pedido de autorização para a realização de fogueiras, nos termos da alínea c) do artigo 11.º do presente Regulamento, é dirigido ao Presidente da Câmara, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, junto do Balcão Único do Município.
- 2 -O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Identificação do requerente (nome, número de identificação civil, número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);
- b)Planta de localização com sinalização do local da realização da fogueira;
- c)Indicação da data para a realização da fogueira;
- d)Autorização do proprietário do terreno autorizando o evento, caso a realização da fogueira seja fora de espaço público, validada através de documento de identificação do proprietário;
- e)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda e segurança de pessoas e bens.
- 3 -O requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinentes para o processo.
- 4 -A autorização fixará as condições que tenham sido definidas, de acordo com as orientações do presente regulamento.
- 5 -A autorização para a realização de fogueiras depende de parecer prévio do Corpo de Bombeiros da área de intervenção, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.
- 6 -O Município informará as autoridades competentes, nomeadamente as forças de segurança e os Bombeiros.
- 7 -A autorização da realização da fogueira para uma determinada data, não impede que a mesma seja impedida ou reagendada, se não estiverem reunidas as condições entendidas como necessárias à sua realização.
Artigo 14.º — Autorização para a realização de fogueiras
Vigente desde: 18/02/2026