- 1 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou quem que, a qualquer título, detenham terrenos e lotes destinados à construção, são obrigados a manter os terrenos e lotes limpos e isentos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.
- 2 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou quem que, a qualquer título detenham lotes e terrenos em aglomerados urbanos e rurais, têm o dever de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, sendo que, no caso de existirem resíduos, são estes os responsáveis por efetuar a gestão apropriada aos mesmos.
- 3 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou quem que, a qualquer título detenham terrenos florestais confinantes com edifícios inseridos em solo urbano, não enquadrados nas faixas de gestão de combustível definidas em Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta dos mesmos.
- 4 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou quem que, a qualquer título detenham terrenos inseridos em perímetro urbano, definido no Plano Diretor Municipal, que não se enquadrem no disposto dos números anteriores, são obrigados a manter os terrenos referidos limpos e isento de vegetação ou outros detritos, que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio.
- 5 -Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que condicionem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.
- 6 -Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos, são obrigados a proceder à gestão de combustíveis, nomeadamente, silvados, matos, árvores, entre outros, que:
- a)Impeçam o livre curso de águas;
- b)Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
- c)Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
- d)Que apresentem risco para os proprietários dos prédios vizinhos ou prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.
- 7 -A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir o disposto na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua atual redação, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, e na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação, que aprova a lei da água.
Artigo 16.º — Deveres e obrigações
Vigente desde: 18/02/2026