- 1 -O proprietário, usufrutuário, arrendatário ou quem que, a qualquer título detenha a responsabilidade de gestão do terreno, é notificado pelo Município para proceder à gestão de combustível no local, num prazo estipulado para o efeito, por carta registada.
- 2 -Em caso de impossibilidade de notificação postal ou pessoal do destinatário, o Município procede à notificação por edital, no qual será fixado o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para proceder à gestão de combustível do prédio.
- 3 -Quando o terreno com ausência de gestão de combustível for de vários herdeiros, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.
- 4 -As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas:
- a)Por carta registada, dirigida para o domicílio do responsável ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;
- b)Por edital, quando o responsável do terreno a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento e considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na internet, consoante o que ocorrer em último lugar;
- c)Por contacto pessoal com o proprietário, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;
- d)Por anúncios e outras formas de notificação previstas na lei.
- 5 -A notificação prevista na alínea b) do n.º 4, pode ainda ser feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do responsável a notificar:
- a)Por afixação de um edital nos locais de estilo;
- b)Por afixação de um edital no terreno a limpar;
- c)Por afixação de um edital na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível responsável, caso esta se localize no concelho da Chamusca.
Artigo 18.º — Notificação para cumprimento voluntário
Vigente desde: 18/02/2026