- 1 -A pessoa ou entidade responsável é notificada para proceder à limpeza do terreno, sendo fixado um prazo adequado para o efeito.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, na notificação para proceder à limpeza de terreno, deverá constar a indicação sobre as consequências do não cumprimento da mesma, dentro do prazo estipulado.
- 3 -Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, nos termos do disposto nos números anteriores, o serviço de fiscalização municipal elaborará um auto de contraordenação.
- 4 -No auto de contraordenação deverão constar todos os elementos necessários para que os interessados possam conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado, para efeitos de audiência prévia.
- 5 -Decorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, sem que se mostrem realizados os trabalhos, a Câmara Municipal pode proceder à execução coerciva por conta do proprietário ou responsável, tomando posse administrativa do(s) terreno(s) durante o período necessário para o efeito.
- 6 -Na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a Câmara Municipal, pode solicitar o auxílio da força policial, sempre que tal se revele necessário.
- 7 -A execução coerciva a que se refere o n.º 5 deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, devendo posteriormente o Município, desencadear todos os mecanismos para o ressarcimento das despesas efetuadas.
Artigo 19.º — Incumprimento de limpeza de terrenos
Vigente desde: 18/02/2026