- 1 -Não é permitida a realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos artigo 5.º
- 2 -Fora das situações previstas no número anterior, a realização de queimadas só é permitida mediante autorização do Município, tendo em conta a proposta de realização da queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.
- 3 -A realização de queimadas só pode ser efetuada na presença de uma das seguintes entidades:
- a)De um técnico credenciado em fogo controlado;
- b)De uma equipa de Bombeiros;
- c)De uma equipa de Sapadores Florestais ou de Agentes do Corpo nacional de Agentes Florestais;
- d)Força Especial de Proteção Civil;
- e)Força de Sapadores Bombeiros Florestais;
- f)Unidade especial de Proteção e Socorro.
- 4 -A realização de queimadas por técnicos credenciados em fogo controlado carece de comunicação prévia.
- 5 -O pedido de autorização ou comunicação prévia são dirigidos ao Município, por via telefónica ou por via eletrónica, preferencialmente através da plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., tendo a autarquia de registar obrigatoriamente todos os pedidos nessa plataforma.
- 6 -Nos pedidos de autorização ou comunicação, realizados por via telefónica ou por via eletrónica, para efeitos de registo na plataforma, devem conter:
Nome do requerente;
NIF do requerente;
Morada do requerente;
Número de telemóvel e email;
Local de realização da queimada;
Data da realização da queimada;
Comprovativo de acompanhamento de umas entidades referidas no n.º 3 do presente artigo.
- 7 -A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, deve ser considerada uso de fogo intencional.
- 8 -Pode ser proibida a realização de queimadas, em períodos específicos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou por decisão do governo.
Artigo 6.º — Queimadas
Vigente desde: 18/02/2026