- 1 -Não é permitida a realização de queima de amontoados quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do artigo 5.º
- 2 -A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização do Município, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.
- 3 -Fora das situações referidas no n.º 1 do presente artigo, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
- a)Autorização da Câmara Municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, devendo este definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;
- b)Mera comunicação prévia ao Município, nos restantes períodos do ano.
- 4 -O responsável pela queima de amontoados não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção, tendo em conta as medidas de segurança, conforme ANEXO I.
- 5 -A queima de amontoados, sem autorização e sem o devido acompanhamento definido pelo Município, é considerada uso de fogo intencional.
- 6 -O Município, tendo em conta as condições meteorológicas do concelho, pode definir períodos de restrição à realização de queimas de amontoados, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou por decisão do Governo.
- 7 -Não é permitida a queima de plásticos, borracha, sacos de cimento e outro qualquer tipo de resíduo que não seja sobrante de exploração.
Artigo 7.º — Queima de amontoados
Vigente desde: 18/02/2026