- 1 -Não é permitida a realização de fogueiras para recreio, lazer ou no âmbito de festas populares quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do artigo 5.º
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior, a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros, quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.
- 3 -Excetuam-se do disposto no n.º 1, as atividades desenvolvidas segundo regulamentos, editais ou códigos de conduta específicos.
- 4 -Sem prejuízo no disposto nos números anteriores, é proibido acender fogueiras:
- a)Nas ruas, praças, largos e demais lugares públicos das povoações;
- b)A menos de 30 metros de quaisquer construções;
- c)A menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósito de substâncias suscetíveis de arder;
- 5 -Pode a Câmara Municipal, sem prejuízo do número anterior, licenciar as tradicionais fogueiras populares, informando a Guarda Nacional Republicana e os Bombeiros da sua realização e, dos termos em que a mesma será executada.
Artigo 8.º — Realização de fogueiras
Vigente desde: 18/02/2026