Saltar para o conteúdo principal
Artigo 23.º
— Intransmissibilidade
Vigente desde: 17/05/2004
O cartão de ocupante do mercado é pessoal e intransmissível.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 22
Caducidade
Seguinte · Artigo 24
Horários