- 1 -O ramo ou os ramos de negócio dos locais de venda estão definidos no anexo I que faz parte integrante do presente Regulamento.
- 2 -Por deliberação camarária, poder-se-á, dar uma finalidade comercial distinta daquela que consta do aludido anexo I, desde que essa alteração seja considerada oportuna ou indispensável e devidamente fundamentada.
Artigo 4.º — Fim comercial
Vigente desde: 17/05/2004