- 1 -Os locais no mercado municipal só podem ser ocupados ou explorados pela pessoa, singular ou colectiva, beneficiária de adjudicação pela respectiva Câmara Municipal ou, tratando-se de pessoa singular, pelo seu cônjuge ou descendente.
- 2 -Nenhuma pessoa colectiva ou individual poderá ocupar e explorar mais do que dois lugares no mercado, salvo deliberação camarária em contrário devidamente fundamentada.
- 3 -O não cumprimento do disposto no n.º 1, tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o adjudicatário de reaver as importâncias liquidadas.
- 4 -O ocupante de um local de venda não poderá exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles para que está autorizado, nem dar-lhe uso diverso daquele que lhe foi concedido.
Artigo 5.º — Da ocupação
Vigente desde: 17/05/2004