- 1 -No local de venda, o acto de venda deve ser exercido pelo respectivo titular, podendo nele intervir, cumulativamente, empregados seus desde que sob a sua responsabilidade e direcção.
- 2 -A venda apenas por empregados será somente permitida aos titulares detentores de mais de uma autorização, desde que estes a exerçam simultaneamente em qualquer outro local do mercado, e que aqueles trabalhem sempre sob a sua responsabilidade e direcção.
- 3 -O titular de autorização obriga-se a proceder ao registo dos seus empregados na Câmara Municipal, devendo esta emitir um cartão de identificação individual com a especificação do local de venda onde vai laborar.
Artigo 6.º — Exercício da actividade
Vigente desde: 17/05/2004