- 1 -Qualquer ocupante só se pode fazer substituir na efectiva direcção da loja ou banca por pessoa julgada idónea e mediante autorização da Câmara, a qual será concedida por motivo de doença, devidamente justificada, ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas.
- 2 -A substituição, não isenta o titular da autorização da responsabilidade por quaisquer acções ou omissões do substituto, mesmo que por motivo delas a estes tenham sido aplicadas penalidades.
- 3 -A verificação da inexactidão dos motivos alegados para justificarem a autorização especial importa o seu imediato cancelamento.
Artigo 7.º — Autorização especial
Vigente desde: 17/05/2004