O direito à ocupação das lojas e bancas é intransmissível, com excepção dos casos previstos no Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto.
O direito à ocupação das lojas e bancas é intransmissível, com excepção dos casos previstos no Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto.