- 1 -Por morte do ocupante preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e ou na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus representantes legais assim o requerem nos 60 dias subsequentes ao decesso, instruindo o pedido com a respectiva certidão de óbito, de casamento ou de nascimento, conforme os casos.
- 2 -Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.
- 3 -Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:
- a)Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em graus;
- b)Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.
Artigo 9.º — Direito de preferência
Vigente desde: 17/05/2004