- 1 -O titular do cartão de feirante deverá iniciar a exploração da respectiva actividade, no prazo de 30 dias, a cumprir o horário de funcionamento estabelecido e a não interromper a actividade sem justificação aceite pela Câmara Municipal.
- 2 -O incumprimento da cláusula do número anterior implicará a caducidade do direito à ocupação.
- 3 -Os feirantes dever-se-ão fazer acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, excepto os feirantes vendedores de artigos de produção própria, contendo os mesmos os seguintes elementos:
- a)Nome e domicílio do comprador;
- b)Nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;
- c)A especificação das mercadorias referidas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores líquidos, descontos, abatimentos, ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e número de série.
Artigo 10.º — Responsabilidade dos titulares
Vigente desde: 17/05/2004