- 1 -A atribuição de qualquer lugar na feira semanal, bem como o respectivo direito de ocupação, dependem de autorização escrita da Câmara Municipal, têm o carácter oneroso e precário e serão condicionados pelas normas do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- 2 -Será aprovada pela Câmara Municipal uma planta de localização dos diversos sectores da feira, que se encontrará exposta em local a designar pela Câmara Municipal, definindo-se a disposição e área dos lugares a ocupar, espécies de barracas admitidas, zonas para estacionamento de viaturas, depósitos e armazéns de apoio.
- 3 -A atribuição dos lugares na feira tem sempre carácter de precariedade, não havendo lugares reservados a título permanente ou exclusivo.
- 4 -Após a aprovação deste Regulamento, a concessão de lugares na feira semanal será feita pela seguinte ordem de prioridade:
- a)Vendedores com residência fixa, na área do município;
- b)Vendedores na Região do Alto Tâmega e Barroso;
- c)Outros vendedores.
- 5 -Nas prioridades referidas no número anterior, funcionará como factor de preferência a antiguidade na feira.
- 6 -Quando o titular do lugar fixo não ocupar o lugar que lhe está reservado até às nove horas da manhã do dia de feira, deverá o funcionário municipal em serviço na feira, atribuir esse lugar a outro feirante.
- 7 -A ocupação do terrado sem lugar fixo far-se-á segundo a ordem de chegada aos sectores respectivos, segundo o ordenamento estabelecido, que o solicitarão verbalmente ao funcionário municipal e efectuarão simultaneamente o pagamento da taxa correspondente, constante da tabela anexa a este Regulamento.
- 8 -A ocupação dos lugares de terrado, referida no número anterior, está sempre condicionada à existência de lugares disponíveis.
- 9 -Sempre que o interesse público o imponha, pode a fiscalização municipal fazer cessar o direito de ocupação de determinado lugar, com determinação superior prévia.
Artigo 9.º — Da atribuição dos lugares
Vigente desde: 17/05/2004