- 1 -Constituem deveres gerais dos feirantes:
- a)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;
- b)Apresentar-se munido do cartão de feirante;
- c)Manter em boas condições de higiene, utilização e aspecto, os utensílios, veículos ou quaisquer outros meios que possuam para o exercício da actividade;
- d)Acatar a disciplina devida ao local que ocupa;
- e)Tratar com respeito os funcionários;
- f)Apresentar-se devidamente vestido, podendo ser obrigado a usar vestuário especial, se e quando a Câmara assim o delibere;
- g)Não abandonar o local de venda;
- h)Usar de maior delicadeza, civismo e correcção ética para com o público;
- i)Cumprir e respeitar, na parte aplicável, as determinações do Regulamento de Venda Ambulante do Município de Chaves;
- j)Não lançar ou deixar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de sujarem ou conspurcarem a via pública;
- k)Utilizar, sempre, os recipientes de lixo existentes no recinto da feira, de modelo aprovado pela Câmara Municipal;
- l)Usar os toldos de modelo aprovado pela Câmara Municipal, os quais devem apresentar-se em boas condições de conservação;
- m)Servir-se dos lugares de venda somente para o fim a que são destinados;
- n)Não apregoar os géneros, produtos ou mercadorias utilizando instalações de amplificação sonora;
- o)Não acender lume ou cozinhar em qualquer local da feira;
- p)Ter afixado, através de letreiros, etiquetas ou listas, por forma bem legível e visível para o público, o preço dos produtos expostos;
- q)Afixar nos tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou em quaisquer outros meios utilizados na venda, em local bem visível ao público, a sua identificação, designadamente o nome, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante;
- r)Não usar de falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de sugestionar a sua aquisição pelo público.
- 2 -Ao titular do cartão de feirante assiste sempre o direito, quando se julgue lesado, de reclamação, verbal ou escrita, respectivamente, junto da fiscalização municipal em serviço na feira ou perante a Câmara.
Artigo 11.º — Deveres gerais
Vigente desde: 17/05/2004