- 1 -O titular do cartão de feirante fica proibido de:
- a)Ocupar outro lugar além daquele que lhe foi concessionado ou adjudicado, ou ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for, o seu lugar;
- b)Poderá a Câmara, contudo, mediante requerimento dos interessados e desde que haja motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso, autorizar a troca de terrados.
- 2 -Comprar, para venda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira ou nas vias que dão acesso à mesma, num raio de 1000 m.
- 3 -Expor e vender quaisquer géneros, produtos ou mercadorias, sem o prévio pagamento das taxas de ocupação de terrado.
- 4 -Vender artigos nocivos à saúde pública, os que sejam contrários à moral pública, produtos e artigos proibidos ou excluídos por lei, designadamente os referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, e ulteriores alterações, e aqueles sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária de restrição, condicionamento, interdição e proibição.
- 5 -Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões.
- 6 -Intrometer-se em negócios ou transacções que decorrem entre o público e os seus colegas.
- 7 -Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares.
- 8 -Recusar a venda de produtos ou artigos expostos, ou realizar a sua venda ou tentativa por preço superior ao que se encontra tabelado.
- 9 -Insultar ou simplesmente molestar, por actos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto e os demais com poderes de fiscalização ou inspecção e bem assim compradores ou público em geral.
- 10 -Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina dos recintos das feiras ou dos mercados.
- 11 -Formular de má fé reclamação contra os serviços da administração, contra os agentes, contra os feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral.
- 12 -Apresentar-se, durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou sob o efeito de droga.
- 13 -Impedir ou aconselhar os compradores a não efectuar repesagens dos produtos ou artigos adquiridos.
- 14 -Aos feirantes considerados abastecedores ou fornecedores, venderem quaisquer bens nas imediações da feira semanal numa distância de 1000 m da sua periferia.
Artigo 12.º — Práticas proibidas
Vigente desde: 17/05/2004