- 1 -É proibida a circulação de veículos motorizados ou viaturas auto, com ou sem atrelado, nos arruamentos da feira destinados ao público e a sua utilização para efeitos de venda.
- 2 -É proibido o estacionamento de qualquer veículo fora dos lugares de estacionamento.
- 3 -Cada ocupante só poderá estacionar o seu veículo no local determinado, ou seja, naquele cujo número corresponde ao lugar de venda que ocupa na feira.
- 4 -O disposto no n.º 2 deste artigo não se aplica àqueles que tenham características de exposição directa de mercadorias ou produtos similares, devendo, no entanto, ocupar só o lugar pré-destinado pela Câmara para tal efeito.
Artigo 13.º — Da circulação de veículos
Vigente desde: 17/05/2004