- 1 -A direcção efectiva dos lugares compete aos titulares da ocupação.
- 2 -Os titulares da ocupação poderão ser auxiliados na venda pelo cônjuge, outro dos familiares ou empregado, sempre sob a responsabilidade daqueles.
- 3 -Os titulares de ocupação obrigam-se a informar, por escrito, a Câmara Municipal o nome da pessoa a que se refere o número anterior, o qual será registado no respectivo processo.
- 4 -Qualquer ocupante só se pode fazer substituir na efectiva direcção do lugar por pessoa julgada idónea e mediante autorização da Câmara, a qual será concedida por motivo de força maior, devidamente comprovada.
- 5 -A substituição referida no número anterior não isenta o titular da responsabilidade por quaisquer acções ou omissões dos seus substitutos e das penalidades a que aquelas dêem origem.
- 6 -A verificação da inexactidão dos motivos alegados para justificarem a autorização especial importa o seu imediato cancelamento.
Artigo 3.º — Condições de utilização
Vigente desde: 17/05/2004