- 1 -Por morte do ocupante podem continuar a exploração do lugar adjudicado o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes directos.
- 2 -O direito de ocupação refere-se pela ordem seguinte:
- a)Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
- b)Aos filhos e respectivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
- c)Aos netos e respectivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas ou de bens ou de facto.
- 3 -Aquele ou aqueles a quem couber este direito deverão requerer a continuação da ocupação, no prazo de 30 dias, a contar do óbito do titular e fazer prova da sua qualidade de herdeiro.
- 4 -No caso de não concordância de herdeiros, aquele ou aqueles que pretendam continuar deverão apresentar documento do qual conste autorização expressa dos restantes herdeiros em seu favor.
- 5 -Na falta de acordo, abrir-se-á um processo de concessão a terceiros.
Artigo 4.º — Transmissão
Vigente desde: 17/05/2004