- 1 -O recinto da feira será dividido em sectores, com lugares numerados, com o tipo de mercadorias a vender e terão as dimensões que forem fixadas pela Câmara Municipal.
- 2 -Os lugares referidos no número anterior deverão reunir as indispensáveis condições ao fim em vista e disporão de toldos de modelo aprovado pela Câmara Municipal.
- 3 -O não uso do referido toldo próprio ou o uso de toldo próprio ou de modelo diferente depende de autorização da Câmara Municipal.
Artigo 8.º — Da organização dos recintos de feira
Vigente desde: 17/05/2004