- 1 -No prazo de 8 dias úteis a contar da apresentação do requerimento, o serviço responsável pela análise da candidatura profere, por uma única vez, proposta de convite ao aperfeiçoamento do pedido, se concluir pela ininteligibilidade do mesmo ou pela falta de documento instrutório exigível e que seja indispensável ao conhecimento da pretensão.
- 2 -Proferido despacho de aperfeiçoamento do pedido, o requerente dispõe de 10 úteis dias após a respetiva notificação, para proceder em conformidade, sob pena de rejeição liminar do mesmo.
- 3 -Se, no prazo de 10 dias úteis a contar a junção à candidatura dos elementos solicitados nos termos do presente artigo, continuarem a subsistir situações que impeçam a correta apreciação do pedido, designadamente no que diz respeito à legitimidade do requerente ou caracterização das obras de conservação a realizar, o mesmo será igualmente objeto de despacho de rejeição liminar.
Artigo 9.º — Saneamento e apreciação liminar
Vigente desde: 09/01/2024