- 1 -O acesso ao parque de estacionamento está reservado aos utentes, estando o seu acesso e circulação interior interditos a quem nele não tenha viatura ou que, não seja acompanhante do utente.
- 2 -O acesso de viaturas ao parque de estacionamento municipal deve ser efectuado pelas duas portas de entrada existentes no local, sendo a do piso 0 pela Rua de José Afonso e a do piso 1 através da Rua de José da Costa Guerreiro.
- 3 -É proibido o acesso de veículos equipados com instalação de gás propano liquefeito (GPL) ao piso 0 do parque de estacionamento, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 195/91, de 25 de Maio, e da Portaria n.º 350/96, de 9 de Agosto.
- 4 -O acesso das pessoas ao parque é feito obrigatoriamente pelos acessos existentes para o efeito e devidamente assinaladas, com excepção daquelas que não tenham qualquer viatura ali estacionada ou que, não sejam acompanhantes dos utentes, estando o seu acesso e circulação vedados.
- 5 -O acesso de animais ao parque só é permitido desde que sejam respeitadas as regras habituais de segurança e de salubridade. Em particular e no que se refere aos canídeos, estes devem estar sempre bem seguros pela trela.
Artigo 7.º — Acesso ao parque
Vigente desde: 17/05/2004
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Em vigor desde 17/05/2004