- 1 -O processo de urbanização e/ou de edificação nestas áreas, fica condicionado, sem prejuízo de direitos legalmente instituídos, para ocupação e usos, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, aos procedimentos, indicadores, critérios e mecanismos definidos no Anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -A delimitação das UOPG pode sofrer acertos para adequação ao cadastro ou a limites físicos ou ainda, em função dos estudos desenvolvidos.
- 3 -As UOPG têm por objeto a elaboração de Instrumento de Gestão Territorial, Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, ou de uma ou várias Unidades de Execução.
- 4 -A titulo excecional admite-se nas áreas abrangidas pelas UOPG formas de execução não sistemática através do licenciamento de operações urbanísticas em parcelas constituídas desde que:
- a)A parcela confine com arruamento público, com infraestruturas da rede elétrica e da rede de abastecimento público de água e, se localize na continuidade dos espaços já urbanizados;
- b)As soluções propostas assegurem uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada e não coloquem em causa ou prejudiquem a futura estruturação e ordenamento urbanístico da área envolvente e, sejam compatíveis com a já disponível infraestruturação e dotação de equipamento de uso coletivo;
- c)Nas situações referidas nas alíneas anteriores aplicam-se as disposições regulamentares da respetiva categoria de espaço.
Artigo 105.º — Regime
Vigente desde: 26/02/2021