- 1 -As áreas de proteção total correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um carácter de excecionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam pela elevada sensibilidade ambiental.
- 2 -Estas áreas destinam-se a garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima e a salvaguardar zonas de elevada tranquilidade para as atividades de repouso, alimentação e nidificação de aves aquáticas.
- 3 -Em caso de perda, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação destas áreas, as mesmas não perdem a classificação que lhes foi atribuída, e as entidades que causaram essa perda ou destruição devem desenvolver, em articulação com a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional, todas as ações necessárias para assegurar a reposição das condições preexistentes.
Artigo 117.º — Âmbito e objetivos
Vigente desde: 26/02/2021