- 1 -Nas áreas de proteção total, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, são ainda interditos os atos e atividades elencados no artigo 113.º,
- 2 -As áreas de proteção total são áreas non aedificandi.
Artigo 118.º — Disposições específicas das áreas de proteção total
Vigente desde: 26/02/2021