- 1 -As áreas de proteção parcial correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade ecológica moderada, incluindo espaços que constituem o enquadramento ou transição para a zona estuarina, podendo conter elementos estruturantes da paisagem.
- 2 -Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção parcial a preservação e valorização dos valores de natureza biológica e paisagística relevantes para a garantia da biodiversidade e a manutenção das utilizações tradicionais do solo e dos recursos hídricos.
- 3 -Nestas áreas são permitidas utilizações tradicionais do solo e dos recursos hídricos, designadamente para fins agrícolas, florestais ou mistos, desde que suportem os valores naturais a proteger, nomeadamente os enunciados nos anexos A-I, B-I e B-II do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.
- 4 -São admitidas atividades de turismo de natureza desde que devidamente enquadradas em programas estabelecidos com a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional.
Artigo 124.º — Âmbito e objetivos
Vigente desde: 26/02/2021