- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º do presente Regulamento, nas áreas de proteção parcial são ainda interditas as seguintes atividades:
- a)Instalação de estufas;
- b)Alteração da morfologia do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes da normal gestão agrícola e florestal, prevenção de incêndios, ações de conservação da natureza e da instalação de estruturas de apoio à visitação;
- c)Quaisquer obras de construção e a instalação de estruturas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º do presente Regulamento, admitem-se obras de ampliação das edificações existentes, desde que não se exceda a área bruta de construção de 150 m2 e não se aumente o número de pisos.
- 3 -O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável.
- 4 -O regime previsto para a área terrestre de proteção parcial não prejudica a realização dos projetos que sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto respetivo, desde que relativamente aos quais seja, cumulativamente:
- a)Demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora da RNET; e
- b)Adotado um programa de medidas de minimização e de compensação que reponha o nível de proteção dos valores afetados, a aprovar pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e autoridade florestal nacional.
Artigo 125.º — Disposições específicas das áreas terrestres de proteção parcial
Vigente desde: 26/02/2021