- 1 -A área terrestre de proteção complementar corresponde a espaços de uso mais intensivo do solo que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de proteção parcial, mas que frequentemente também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão adequadas.
- 2 -O nível de proteção conferido tem como objetivo a compatibilização das atividades humanas necessárias ao desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 126.º — Âmbito e objetivos
Vigente desde: 26/02/2021