- 1 -As operações urbanísticas permitidas para o Solo Rural requerem um estudo de inserção na envolvente que corresponde a uma análise justificativa que enquadre e demonstre a salvaguarda de potenciais problemas.
- 2 -Do referido estudo consta uma memória descritiva e justificativa e elementos desenhados que clarifiquem as soluções adotadas, nomeadamente quanto a:
- a)Acessos viários;
- b)Soluções para todas as infraestruturas;
- c)Soluções para a imagem e enquadramento paisagístico.
- 3 -As edificações associadas aos usos estabelecidos devem observar as seguintes disposições:
- a)Acesso viário com perfil e pavimento adequado à utilização pretendida;
- b)Abastecimento de água, drenagem de águas residuais e seu tratamento e abastecimento de energia elétrica, assegurado por sistemas autónomos, cuja construção, manutenção e funcionamento serão encargo dos interessados, salvo se existirem redes públicas com capacidade de receber, sem sobrecarga, as respetivas ligações;
- c)Efluentes domésticos tratados por sistema próprio, sem o qual não poderão ser lançados na rede de drenagem natural;
- d)Efluentes de atividades agropecuárias e pecuárias e, de unidades industriais objeto de tratamento bacteriólogo e químico, não podendo ser lançados diretamente nas linhas de água;
- e)Instalações agropecuárias e pecuárias e, unidades industriais e de armazenagem e outros programas de função não habitacional, deverão garantir uma correta inserção na envolvente por forma a reduzir o impacto visual das edificações.
Artigo 18.º — Disposições comuns
Vigente desde: 26/02/2021