- 1 -O Espaço Agrícola de Produção admite as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Instalações e edificações para apoio à atividade agrícola que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração agrícola a comprovar por declaração emitida pela entidade competente;
- b)Instalações e edificações agrícolas para estufas, especificamente as que não impermeabilizam o solo, quer se incorporem no solo com caráter de permanência, quer sejam amovíveis;
- c)Instalações e edificações para as atividades agropecuárias, pecuárias e aquícolas, abrangidas por regime específico de licenciamento, nas seguintes condições:
- i)Explorações das classes 1, 2 e 3, localizadas a, pelo menos, 500 m dos perímetros urbanos e dos limites das categorias de Solo Rural, Espaço Destinado a Equipamentos e Outras Estruturas ou Ocupações Compatíveis com o Solo Rural, subcategorias Herdades e Quintas com Edificação Isolada e Equipamentos, e Áreas de Edificação Dispersa;
- ii)Explorações em detenção caseira, localizadas a, pelo menos; 10 m dos perímetros urbanos;
- d)Instalações e edificações para alojamento de animais não enquadrados na alínea anterior;
- e)Instalações e edificações industriais de fabrico, transformação e comercialização de produtos agrícolas, pecuários e florestais, desde que devidamente comprovada que a sua localização exige proximidade da produção primária ou que, pela sua natureza técnica e económica, haja inconveniente na sua instalação em zona industrial;
- f)Edificação para habitação do agricultor e respetivos anexos, nas seguintes condições:
- i)O requerente seja agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação e não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativa de localização para a habitação do agricultor, requisitos a verificar com a apresentação de declaração do requerente e confirmação por declaração passada pelos serviços competentes;
- ii)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas coma a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;
- iii)O ónus referido na alínea anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre os prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente;
- iv)O registo do ónus referido na alínea ii) deve ser inscrito no registo predial sobre os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação, sem o que não pode ser licenciada a construção de habitação nestes prédios;
- g)Estabelecimentos de restauração e bebidas, associados à valorização do património natural, paisagístico e cultural;
- h)Atividades e empreendimentos turísticos enquadrados nas tipologias de Turismo no Espaço Rural (TER), Turismo de Habitação (TH), Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi) e Parques de Campismo e Caravanismo (PCC);
- i)Instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) nos espaços que integram as Áreas de Vocação Turística (AVT);
- j)Instalação de Núcleos de Desenvolvimento Económico de Turismo e Lazer (NDE TL);
- k)Instalação de estruturas e infraestruturas vocacionadas para a conservação da natureza e sensibilização ambiental, designadamente postos de observação, percursos, unidades museológicas e centros de interpretação;
- l)Exploração de energias renováveis.
- 2 -O Espaço Agrícola de Produção admite ainda as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Arborização e rearborização de espécies florestais que cumpram obrigatoriamente as normas, modelos de silvicultura e funções definidas para as sub-regiões homogéneas de Charneca, Estuário e Lezíria do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT), conforme disposto no artigo 25.º do presente Regulamento;
- b)Exploração de recursos geológicos no domínio público do Estado, do Município e das Freguesias, mediante comprovação da sua necessidade por declaração emitida pela entidade competente;
- c)Equipamentos ou infraestruturas relacionados com a fruição do Solo Rural desde que devidamente fundamentada a ausência de alternativa de localização.
- 3 -No Espaço Agrícola Prioritário em Baixa Aluvionar é interdita a construção de novas edificações, com exceção de:
- a)Edificações que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração agrícola, a comprovar por declaração emitida pela entidade competente;
- b)Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER);
- c)Pequenas infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico;
- d)Infraestruturas públicas, desde que não exista alternativa de localização fora destas áreas.
- 4 -Não obstante o exposto nos números anteriores, nos solos do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sorraia apenas são permitidos os usos e ocupações agrícolas e complementares desta atividade previstos no respetivo regime jurídico, sujeitos a parecer prévio da entidade competente.
- 5 -Os espaços agrícolas são áreas privilegiadas para garantir a descontinuidade em áreas de povoamentos florestais, pelo que, as ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal devem assegurar nessas áreas, o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, bem como no Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios dos municípios de Benavente, Coruche e Salvaterra de Magos.
Artigo 22.º — Condições de uso e ocupação
Vigente desde: 26/02/2021