- 1 -Para os usos referidos no artigo anterior, com exceção dos especificados nas alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo anterior (respetivamente, habitação do agricultor e NDT), é admitida a edificabilidade em parcela de terreno com área igual ou superior a 1,0 ha ou a 0,5 ha se já constituída e registada como prédio autónomo à data da publicação do PDMB inicial, 7 de dezembro de 1995.
- 2 -Para os usos referidos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior (respetivamente, apoio à atividade agrícola, agropecuárias, pecuárias e aquícolas, alojamento de animais e, indústrias), a edificabilidade está ainda condicionada aos seguintes parâmetros:
- a)Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,06;
- b)Altura máxima da edificação de 7,5 m, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
- c)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;
- d)Afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 1,0 ha, e de 20 m, em parcelas com área igual ou superior a 1,0 ha, podendo essas distâncias ser reduzidas em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
- 3 -Para os usos referidos nas alíneas g) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo anterior (respetivamente, restauração e bebidas e, equipamentos ou infraestruturas), a edificabilidade está ainda condicionada aos seguintes parâmetros:
- a)Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,06, com o máximo de 3.600 m2;
- b)Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
- c)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;
- d)Afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 1,0 ha, e de 20 m, em parcelas com área igual ou superior a 1,0 ha, podendo essas distâncias ser reduzidas em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
- 4 -Para o uso referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior (estufas), especificamente, a edificação de estufas que se incorporem no solo com carácter de permanência está ainda condicionada aos seguintes parâmetros:
- a)Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para rentabilização e viabilidade económica mínima da atividade em causa, nem o índice de utilização do solo de 0,50;
- b)Altura máxima da edificação ou instalação de 10 m;
- c)Índice máximo de impermeabilização do solo limitado à estrutura de fixação ao solo;
- d)Afastamento mínimo de 10 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 1,0 ha, e de 20 m, em parcelas com área igual ou superior a 1,0 ha, podendo essas distâncias ser reduzidas em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
- 5 -Para o uso referido na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior (habitação do agricultor), é admitida a edificabilidade em parcela de terreno com área igual ou superior a 4,0 ha, condicionada aos seguintes parâmetros:
- a)Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,03;
- b)Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos;
- c)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;
- d)Afastamento mínimo de 50 m a todos os limites da parcela.
- 6 -Para o uso referido na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior (habitação do agricultor) em parcelas com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 4,0 ha, só é admitida a ampliação e a reconstrução subsequente a demolição parcial de habitação existente, condicionada aos seguintes parâmetros:
- a)Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,06, com o máximo de 1.200 m2;
- b)Altura máxima da edificação de 7,5 m, sem exceder 2 pisos;
- c)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;
- d)Afastamento mínimo a todos os limites da parcela não inferior ao já existente, podendo essa distância ser reduzida, em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
- 7 -Para os usos referidos nas alíneas h), i) e j) do n.º 1 e b) do n.º 3 do artigo anterior (empreendimentos turísticos), aplica-se ainda o disposto na Secção II do presente Capítulo.
- 8 -Para o uso referido na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior (pequenas infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico), a edificabilidade está ainda condicionada aos seguintes parâmetros:
- a)Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de utilização do solo de 0,02;
- b)Altura máxima da edificação de 5 m, excetuando instalações especiais tecnicamente justificáveis;
- c)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,05;
- d)Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
- 9 -No caso de utilização diversificada da parcela de terreno, deverão ser respeitados, cumulativamente, os índices máximos de utilização do solo e os restantes condicionalismos definidos nos números anteriores, não podendo ser ultrapassado, no total, o maior índice de utilização estabelecido.
Artigo 23.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 26/02/2021