- 1 -A subcategoria Herdades e Quintas com Edificação Isolada admite as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Edificação para habitação e respetivos anexos (máximo um fogo por parcela);
- b)Equipamentos e instalações relacionadas com atividades de lazer, recreio e desporto;
- c)Estabelecimentos comerciais de apoio local e de restauração e bebidas;
- d)Instalações e edificações para atividade pecuária em detenção caseira;
- e)Atividades e empreendimentos turísticos enquadrados nas tipologias, Turismo no Espaço Rural (TER), Turismo de Habitação (TH) e Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi).
- 2 -Não é permitido o fracionamento em parcelas com área inferior a 4,0 ha, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Para os usos referidos no n.º 1 é admitida a edificabilidade em parcelas de terreno com as áreas abaixo indicadas, já constituídas e registadas como prédios autónomos, nas datas referidas nas alíneas seguintes:
- a)Parcela com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 2,0 ha, se preexistente à data da publicação do PDMB inicial no Diário da República, 7 de dezembro de 1995;
- b)Parcela com área igual ou superior a 2,0 ha e inferior a 4,0 ha, se preexistente à data da publicação da alteração do PDMB por adaptação ao PROT OVT, 18 de março de 2010;
- c)Parcela com área igual ou superior a 4,0 ha.
- 4 -Para os usos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, a edificabilidade está ainda condicionada aos seguintes parâmetros:
- a)Índice máximo de ocupação do solo de 0,06, com o máximo de 3.200 m2;
- b)Índice máximo de utilização do solo de 0,08, com o máximo de 3.200 m2;
- c)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10, com o máximo de 4.000 m2;
- d)Número máximo de pisos: 2, excetuando depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
- e)Afastamento mínimo de 5 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 2,0 ha, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
- f)Afastamento mínimo de 15 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 2,0 ha e inferior a 4,0 ha, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
- g)Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, em parcelas com área igual ou superior a 4,0 ha, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
- 5 -Para os usos referidos na alínea e) do n.º 1 (empreendimentos turísticos), aplica-se ainda o disposto na Secção II do presente Capítulo.
- 6 -No caso de utilização diversificada da parcela de terreno, deverão ser respeitados, cumulativamente, o índice máximo de utilização do solo e os restantes condicionalismos definidos nos números anteriores, não podendo ser ultrapassado, no total, o maior índice de utilização estabelecido.
Artigo 32.º — Condições de uso, ocupação e edificabilidade para as Herdades e Quintas com Edificação Isolada
Vigente desde: 26/02/2021