- 1 -Na subcategoria Equipamentos, a área designada por Quinta da Foz, (1), identificada na alínea a) do n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento, destina-se, predominantemente, à manutenção e ao desenvolvimento da atividade tradicional aí instalada, podendo acolher o turismo enquanto uso complementar.
- a)Admite as seguintes ocupações e utilizações:
- i)Edificações destinadas a habitação do proprietário e dos trabalhadores permanentes;
- ii)Instalações e edificações para apoio à atividade agrícola;
- iii)Instalações e edificações associadas a ganadarias e coudelarias e às atividades hípicas e equestres;
- iv)Instalações e edificações para atividade pecuária em detenção caseira;
- v)Atividades e empreendimentos turísticos enquadrados nas tipologias, Turismo no Espaço Rural (TER), Turismo de Habitação (TH) e Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi);
- b)O uso referido na subalínea i) da alínea anterior (habitação do proprietário e dos trabalhadores permanentes) está confinado às edificações existentes e licenciadas para este fim, sendo admitida a ampliação e a reconstrução subsequente a demolição parcial do existente;
- c)Para os usos referidos nas subalíneas i), ii), iii) e iv) da alínea anterior, a edificabilidade está condicionada aos seguintes parâmetros:
- i)Índice máximo de ocupação do solo de 0,10;
- ii)Índice máximo de utilização do solo de 0,15;
- iii)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,20;
- iv)Número máximo de pisos: 2, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
- v)Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos;
- d)Para os usos referidos na subalínea v) da alínea a) (empreendimentos turísticos), aplica-se o disposto na Secção II do presente Capítulo;
- e)No caso de utilização diversificada da parcela de terreno, deverão ser respeitados, cumulativamente, o índice máximo de utilização do solo e os restantes condicionalismos definidos nos números anteriores, não podendo ser ultrapassado, no total, o maior índice de utilização estabelecido.
- a)Admite as seguintes ocupações e utilizações:
- 2 -Na subcategoria Equipamentos, a área designada por Quinta da Foz, (2), identificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento, destina-se, predominantemente, à manutenção e ao desenvolvimento da atividade tradicional aí instalada e ao desenvolvimento de projeto de caris social.
- a)Admite as seguintes ocupações e utilizações:
- i)Edificações destinadas a habitação do proprietário e dos trabalhadores permanentes;
- ii)Instalações e edificações para apoio à atividade agrícola e florestal;
- iii)Edificações para serviços e, respetivas infraestruturas e equipamentos de apoio;
- iv)Instalações e edificações para atividade pecuária em detenção caseira;
- b)O uso referido na subalínea i) da alínea anterior (habitação do proprietário e dos trabalhadores permanentes) está confinado às edificações existentes e licenciadas para este fim, sendo admitida a ampliação e a reconstrução subsequente a demolição parcial do existente;
- c)Para os usos referidos na alínea anterior, a edificabilidade está condicionada aos seguintes parâmetros:
- i)Índice máximo de utilização do solo de 0,04;
- ii)Índice máximo de utilização do solo de 0,06;
- iii)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,08;
- iv)Número máximo de pisos: 2, excetuando silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
- v)Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos;
- d)No caso de utilização diversificada da parcela de terreno, deverão ser respeitados, cumulativamente, o índice máximo de utilização do solo e os restantes condicionalismos definidos nos números anteriores, não podendo ser ultrapassado, no total, o maior índice de utilização estabelecido.
- a)Admite as seguintes ocupações e utilizações:
- 3 -Na subcategoria Equipamentos, a área designada por RARET, (3), identificada na alínea c) do n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento, destina-se, predominantemente, ao desenvolvimento de projetos de caris social.
- a)Admite as seguintes ocupações e utilizações:
- i)Instalações e edificações para apoio à atividade agrícola e florestal;
- ii)Edificações para serviços e, respetivas infraestruturas e equipamentos de apoio;
- iii)Equipamentos destinados ao recreio e lazer;
- iv)Instalações e edificações para atividade pecuária em detenção caseira;
- v)Atividades e empreendimentos turísticos enquadrados nas tipologias, Turismo no Espaço Rural (TER), Turismo de Habitação (TH) e Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi);
- b)A edificabilidade está condicionada aos seguintes parâmetros:
- i)Índice máximo de ocupação do solo de 0,02;
- ii)Índice máximo de utilização do solo de 0,04;
- iii)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,08;
- iv)Número máximo de pisos: 2, excetuando depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
- v)Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos;
- c)Para os usos referidos na subalínea v) do n.º 3 (empreendimentos turísticos), aplica-se o disposto na Secção II do presente Capítulo;
- d)No caso de utilização diversificada da parcela de terreno, deverão ser respeitados, cumulativamente, o índice máximo de utilização do solo e os restantes condicionalismos definidos nas subalíneas anteriores, não podendo ser ultrapassado, no total, o índice de utilização estabelecido.
- a)Admite as seguintes ocupações e utilizações:
- 4 -Na subcategoria Equipamentos, a área afeta ao Campo de Voo, (4), identificada na alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento, destina-se ao desenvolvimento de atividades aeronáuticas e complementares.
- a)Admite as seguintes ocupações e utilizações:
- i)Edificações para serviços e, respetivas infraestruturas e equipamentos de apoio;
- ii)Equipamentos destinados ao recreio e lazer;
- iii)Estabelecimentos comerciais de apoio local e de restauração e bebidas;
- iv)Atividades e empreendimentos turísticos enquadrados nas tipologias, Turismo no Espaço Rural (TER), Turismo de Habitação (TH) e Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi);
- b)A edificabilidade está condicionada aos seguintes parâmetros:
- i)Índice máximo de ocupação do solo de 0,05;
- ii)Índice máximo de utilização do solo de 0,08;
- iii)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,50;
- iv)Número máximo de pisos: 2, excetuando depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
- v)Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos;
- c)Para os usos referidos na subalínea iv) da alínea a) (empreendimentos turísticos), aplica-se o disposto na Secção II do presente Capítulo;
- d)No caso de utilização diversificada da parcela de terreno, deverão ser respeitados, cumulativamente, o índice máximo de utilização do solo e os restantes condicionalismos definidos nas subalíneas anteriores, não podendo ser ultrapassado, no total, o índice de utilização estabelecido.
- a)Admite as seguintes ocupações e utilizações:
- 5 -A área localizada na freguesia de Santo Estêvão, (5), identificada nas alíneas e) do n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento, destina-se, predominantemente, à instalação de equipamentos de desporto, recreio e lazer.
- a)Admite as seguintes ocupações e utilizações:
- i)Edificações destinadas a habitação do proprietário e dos trabalhadores permanentes;
- ii)Instalações e edificações para equipamentos de desporto, recreio e lazer, associadas a atividades hípicas e equestres;
- iii)Estabelecimentos comerciais de apoio local e de restauração e bebidas;
- iv)Instalações e edificações para atividade pecuária em detenção caseira;
- v)Atividades e empreendimentos turísticos enquadrados nas tipologias, Turismo no Espaço Rural (TER), Turismo de Habitação (TH) e Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi);
- b)O uso referido na subalínea i) da alínea anterior (habitação do proprietário e dos trabalhadores permanentes) está confinado às edificações existentes e licenciadas para este fim, sendo admitida a ampliação e a reconstrução subsequente a demolição parcial do existente;
- c)A edificabilidade está condicionada aos seguintes parâmetros:
- i)Índice máximo de ocupação do solo de 0,06;
- ii)Índice máximo de utilização do solo de 0,08;
- iii)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;
- iv)Número máximo de pisos: 2, excetuando depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
- v)Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos;
- d)Para os usos referidos na subalínea iv) da alínea a) (empreendimentos turísticos), aplica-se a o disposto na Secção II do presente Capítulo;
- e)No caso de utilização diversificada da parcela de terreno, deverão ser respeitados, cumulativamente, o índice máximo de utilização do solo e os restantes condicionalismos definidos nas subalíneas anteriores, não podendo ser ultrapassado, no total, o índice de utilização estabelecido.
- a)Admite as seguintes ocupações e utilizações:
- 6 -As restantes áreas localizadas na freguesia de Santo Estêvão, (6) e (7), identificadas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento, destinam-se, predominantemente, à instalação de equipamentos de desporto, recreio e lazer.
- a)Admite as seguintes ocupações e utilizações:
- i)Instalações e edificações para equipamentos de desporto, recreio e lazer, associadas a atividades hípicas e equestres;
- ii)Estabelecimentos comerciais de apoio local e de restauração e bebidas;
- iii)Instalações e edificações para atividade pecuária em detenção caseira;
- iv)Atividades e empreendimentos turísticos enquadrados nas tipologias, Turismo no Espaço Rural (TER), Turismo de Habitação (TH) e Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi);
- b)A edificabilidade está condicionada aos seguintes parâmetros:
- i)Índice máximo de ocupação do solo de 0,06;
- ii)Índice máximo de utilização do solo de 0,08;
- iii)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,10;
- iv)Número máximo de pisos: 2, excetuando depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
- v)Afastamento mínimo de 20 m a todos os limites da parcela, podendo essa distância ser reduzida em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos;
- c)Para os usos referidos na subalínea iv) da alínea a) (empreendimentos turísticos), aplica-se a o disposto na Secção II do presente Capítulo;
- d)No caso de utilização diversificada da parcela de terreno, deverão ser respeitados, cumulativamente, o índice máximo de utilização do solo e os restantes condicionalismos definidos nas subalíneas anteriores, não podendo ser ultrapassado, no total, o índice de utilização estabelecido.
- a)Admite as seguintes ocupações e utilizações:
Artigo 33.º — Condições de uso, ocupação e edificabilidade para os equipamentos
Vigente desde: 26/02/2021