- 1 -Para além das atividades e explorações agrícolas, silvícolas, pecuárias e de recursos geológicos, pelas características ambientais e paisagísticas, o Solo Rural está também vocacionado para o desenvolvimento de atividades turísticas e de lazer, de acordo com as seguintes tipologias:
- a)Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT);
- b)Núcleos de Desenvolvimento Económico de Turismo e Lazer (NDE TL).
- 2 -No Solo Rural podem ainda ser promovidos empreendimentos turísticos do tipo:
- a)Turismo no Espaço Rural (TER);
- b)Turismo de Habitação (TH);
- c)Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi) nas tipologias, Pousada, Hotel e Hotel Rural construído de raiz;
- d)Parques de Campismo e Caravanismo (PCC).
- 3 -As tipologias de empreendimentos turísticos identificadas no n.º 2 podem ser reconhecidas como Turismo de Natureza ou associadas a uma marca nacional de áreas classificadas, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -O Limiar de Capacidade de Alojamento (LCA) atribuído ao Município de Benavente é de 1746 camas afetas e o mesmo valor em bolsa virtual, contabilizando-se os empreendimentos licenciados a partir de 1 de novembro de 2009.
A bolsa virtual poderá vir a ser atribuída de acordo com a procura e mediante contratualização entre o Município e o promotor.
- 5 -No mínimo 40 % do LCA atribuída ao Município tem de ser afetada aos NDT.
Artigo 39.º — Regime de uso e ocupação
Vigente desde: 26/02/2021