Para efeitos do presente Regulamento, são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, os demais conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, e ainda, os seguintes:
- a)Acesso viário em Solo Rural - acesso viário com perfil e pavimento adequado à utilização pretendida, de uso público ou privado, incluindo servidões legais de passagem, localizado em Solo Rural. O perfil mínimo para acessos privados é de 4,50 m e os perfis mínimos para acessos públicos são os constantes no artigo 88.º do presente Regulamento;
- b)Áreas edificadas consolidadas - áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se inclui o Solo Urbano, delimitado pelo seu perímetro, e ainda, as categorias de Solo Rural, Espaço Afeto a Atividades Industriais (RAI), Espaço Destinado a Equipamentos e Outras Estruturas ou Ocupações Compatíveis com o Solo Rural (REOC) e Áreas de Edificação Dispersa (RED). Este conceito aplica-se no âmbito do regime jurídico do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- c)Arruamento - acesso viário ou pedonal com perfil e pavimento adequado à utilização pretendida, de uso público ou privado, incluindo servidões legais de passagem, localizado em Solo Urbano. O perfil mínimo para acessos privados é de 4,50 m e os perfis mínimos para acessos públicos são os constantes no artigo 88.º do presente Regulamento;
- d)Edifícios envolventes - conjunto de edifícios que define a rua ou o espaço público (praça ao largo) onde se insere o edifício em estudo, numa extensão mínima de 100 metros, ou, o conjunto de edifícios que integra o quarteirão ou o bairro onde se insere o edifício em estudo;
- e)Execução não sistemática - execução efetuada por intermédio de operações urbanísticas a realizar, preferencialmente, em Solo Urbanizado;
- f)Execução sistemática - execução efetuada mediante programação municipal, de operações urbanísticas integradas, com dimensão e localização adequadas a uma transformação, regeneração ou reabilitação ordenada do território;
- g)Número máximo de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, incluindo caves com frente livre, bem como o aproveitamento das coberturas sempre que o mesmo implique aumento da cércea ou da cumeeira.
Entende-se por cércea a dimensão vertical da edificação, cotada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
- h)Troço de frente urbana - superfície definida em projeção vertical pelo conjunto de fachadas dos edifícios confinantes com um troço de via pública ou de espaço público (praça ou largo), normalmente delimitado por duas vias públicas sucessivas que concorrem na primeira.
- i)Conceitos aplicáveis ao Capítulo XI:
- i)Área bruta de construção», valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
- ii)«Área estuarina», área que inclui o leito e as águas do estuário do Tejo e do Sorraia, confinando com a área terrestre pela linha da máxima de preia-mar de águas vivas equinociais;
- iii)«Área de implantação», valor numérico expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- iv)«Área non aedificandi», área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;
- v)«Área terrestre», inclui todos os terrenos e linhas de água e margens acima do nível da máxima de preia-mar de águas vivas equinociais, em condições de agitação média;
- vi)«Área total de construção», somatório das áreas das construções existentes, das ampliações e das novas construções;
- vii)«Condensador», compartimento das salinas destinado ao aumento do grau de salinidade, situado entre os tanques de alimentação e os cristalizadores;
- viii)«Construção de apoio à atividade agrícola», construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos e alfaias agrícolas, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;
- ix)«Estrutura amovível ou ligeira», estrutura construída com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil desmontagem e remoção;
- x)«Salina ou marinha», a unidade de terreno formado por um conjunto de tanques e canais, obedecendo a um regime específico de circulação de água, cuja função é, ou foi no passado, a produção de sal;
- xi)«Viveiro das salinas», a zona de armazenamento de água numa salina ativa; a água do estuário é bombeada ou encaminhada por meio de comportas para estes tanques;