- 1 -Qualquer intervenção urbanística no território municipal pressupõe a compatibilidade e enquadramento nos regimes das Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública, bem como, nos regimes dos Instrumentos de Gestão Territorial em vigor, quando aplicáveis.
- 2 -A realização de ações ou a instalação de atividades fica condicionada ao respeito pela ocupação e usos dominantes das categorias e subcategorias de espaço onde se inserem.
- 3 -Há razões de incompatibilidade quando da ocupação, utilização ou instalação de atividades, decorram incidências urbanas, ambientais e paisagísticas negativas, nomeadamente:
- a)Produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem o seu melhoramento;
- b)Agravamento de riscos de incêndio ou explosão;
- c)Redução da segurança de pessoas e bens;
- d)Dimensões ou outras características arquitetónicas não conformes com a escala urbana ou com uma equilibrada inserção no espaço envolvente;
- e)Perturbação das condições de trânsito e estacionamento ou produção de movimentos de cargas e descargas em regime permanente que prejudiquem a utilização da via pública;
- f)Ações/atividades que impliquem alteração, manuseamento ou deposição de materiais poluentes ou resíduos que, sendo suscetíveis de arrastamento por infiltração, possam provocar a degradação/poluição das águas subterrâneas.
- 4 -Às atividades instaladas que geram incompatibilidade com os usos dominantes devem ser impostos condicionalismos à sua manutenção e definidas medidas mitigadoras, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam.
- 5 -Nas áreas identificadas, na Planta de Condicionantes - Perigosidade de Incêndio Florestal, com probabilidade/suscetibilidade de incêndio das classes alta e muito alta, exteriores às designadas "áreas edificadas consolidadas", não é admitida a construção de novas edificações para habitação, comércio, serviços e indústria.
- 6 -Nas áreas do município de Benavente, abrangidas pela Reserva Natura do Estuário do Tejo (RNET), aplicam-se as normas do Capítulo XI (Regime de Proteção e Salvaguarda dos Recursos e Valores Naturais da Reserva Natural do Estuário do Tejo), correspondente à transposição de normas do PORNET, (aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2008, de 24 de novembro) cumulativamente com as constantes da Subsecção I, Capítulo IV, prevalecendo as mais restritivas.
Artigo 9.º — Regime geral de usos e de compatibilidade
Vigente desde: 26/02/2021