- 1 -A Câmara Municipal, a fim de se dar início ao processo de ligação à rede geral, deve afixar editais em lugares públicos estabelecendo um prazo para que os consumidores interessados promovam o respectivo pedido de ligação.
- 2 -Findo aquele prazo, os consumidores que, sem motivo justificativo, não tiverem requerido o respectivo processo de ligação, incorrerão na coima fixada no capítulo VI do presente Regulamento.
- 3 -Nessa eventualidade, a entidade responsável pode promover de imediato a ligação da rede de distribuição interior à rede pública, mediante a construção do respectivo ramal de distribuição, correndo as inerentes despesas por conta dos consumidores beneficiados.
Artigo 27.º — Processo de ligação à rede geral
Vigente desde: 17/05/2004