- 1 -A ligação à rede pública de prédios sitos em zona urbanizada mas em local ou arruamento não servido pela rede geral, que exija por esse motivo o prolongamento desta, só pode ser realizada se a entidade responsável entender que aquele prolongamento é técnica e economicamente viável.
- 2 -Caso a entidade responsável indefira o pedido de prolongamento por motivos estritamente económicos, o consumidor interessado poderá obtê-lo se, em novo requerimento dirigido àquela entidade, se comprometer a suportar as despesas e a depositar antecipadamente a importância que a entidade responsável entenda necessária para a execução do ramal de distribuição.
- 3 -No caso de existir mais do que um consumidor interessado, as despesas são repartidas proporcionalmente entre eles, independentemente da maior ou menor proximidade dos respectivos prédios relativamente ao ponto a partir do qual é prolongada a rede geral.
- 4 -Caso a extensão da rede geral venha a ser no futuro, até três anos após a sua construção, utilizada para serventia de outros prédios, a entidade responsável pode determinar uma indemnização a ser paga pelos novos consumidores interessados, equitativamente, àqueles que custearam por sua própria conta o prolongamento da rede geral.
- 5 -Todas as canalizações resultantes do prolongamento da rede geral, ainda que no caso previsto no n.º 2, são propriedade exclusiva da entidade responsável, à qual compete velar pela sua manutenção, boa conservação e funcionamento.
Artigo 28.º — Prolongamento da rede geral
Vigente desde: 17/05/2004