- 1 -Nos casos em que a rede de distribuição interior for executada pelos consumidores e sempre que a entidade responsável, depois de proceder à respectiva vistoria, entender que a referida rede tem viabilidade para se dar início ao fornecimento de água, deve emitir um certificado de aprovação daquela ou, alternativamente, autorizar a sua subsequente utilização pelos meios considerados idóneos.
- 2 -Caso a entidade responsável entenda que o início do fornecimento de água depende de algumas alterações complementares à rede já existente, os consumidores interessados serão notificados para promoverem a execução das obras que a entidade responsável julgue necessárias.
- 3 -Os consumidores abrangidos pela situação descrita no número anterior devem avisar a entidade responsável do início e do fim das novas obras realizadas, a fim de esta, caso entenda necessário, proceder a uma segunda vistoria à rede de distribuição interior.
- 4 -Caso os consumidores não dêem início às obras de alteração dentro do prazo fixado pela entidade responsável, esta entidade poderá promover a realização daquelas obras, à custa dos consumidores interessados.
Artigo 30.º — Redes de distribuição interiores executadas pelos proprietários
Vigente desde: 17/05/2004