- 1 -Caso opte por realizar uma segunda vistoria à rede de distribuição interior alterada, nos termos do artigo anterior, a entidade responsável deverá fazê-lo no prazo máximo de 10 dias após a comunicação do fim das obras feitas pelos consumidores.
- 2 -Em caso de aprovação das obras realizadas, a entidade responsável deve emitir o respectivo certificado de aprovação ou, alternativamente, autorizar a sua subsequente utilização pelos meios considerados idóneos.
Artigo 31.º — Segunda vistoria realizada pela entidade responsável
Vigente desde: 17/05/2004