- 1 -Com base no certificado de aprovação ou na mera declaração de autorização emitidos pela entidade responsável em qualquer das situações previstas nos artigos anteriores, os consumidores devem requerer o pedido de ligação à rede geral, nos termos do artigo 19.º deste Regulamento.
- 2 -Previamente à ligação à rede geral, os consumidores são notificados para pagarem a respectiva taxa e procederem à formalização do contrato de fornecimento.
Artigo 33.º — Pedido de ligação à rede geral
Vigente desde: 17/05/2004