- 1 -Os materiais e contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fogo serão dos tipos autorizados no País e obedecerão às respectivas especificações regulamentares.
- 2 -O calibre e a classe metrológica dos contadores a instalar serão fixados pela entidade responsável de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento, de acordo com os parâmetros definidos nos termos do artigo 105.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 34.º — Material e calibre dos contadores
Vigente desde: 17/05/2004