- 1 -Todo o contador é previamente aferido e, depois de instalado, fica à guarda e sob fiscalização imediata do consumidor, o qual deve comunicar à entidade responsável todas as anomalias que verificar, nomeadamente, o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiências na selagem.
- 2 -O consumidor responderá pelo emprego de qualquer meio capaz de influir na contagem da água.
- 3 -O consumidor responderá também por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas esta responsabilidade não abrange o dano resultante do seu uso ordinário.
- 4 -Para todos os efeitos, presume-se negligência grave a perda do contador de obras.
Artigo 35.º — Aferição e fiscalização dos contadores
Vigente desde: 17/05/2004